O Imposto Territorial Rural (ITR) tem como base de cálculo o valor latifundiário da propriedade, neste ano de 2020 o prazo para entrega da Declaração vai de 17/08/2020 a 30/09/2020. Deve fazer o ITR o proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio e o possuidor a qualquer título.
Na situação de imunidade ou isenção, não é necessário pagar o imposto sobre a propriedade rural, porém, caso não se classifique como imune ou isenta é obrigatório o pagamento do Imposto Territorial Rural dentro do prazo estabelecido.
São propriedades imunes as pequenas áreas rurais exploradas pelo proprietário ou pela família, o proprietário não pode possuir outro imóvel no nome e a propriedade deve ter área de no máximo 30 hectares. São propriedades isentas os imóveis que fazem parte do programa da reforma ágraria, caracterizado como assentamento, o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário que não ultrapassem o limite de hectares estabelecidos do Art. 2.º da Lei 9.393/1996, para a nossa região 30 hectares, e ainda as áreas de imóveis rurais consideradas de preservação legal e ecológica.
Os documentos para declaração poderão ser apresentados eletronicamente pelo Programa Declaração do ITR 2020, disponibilizado pela Receita Federal. A multa por atraso de entrega é de 1% ao mês ou fração de atraso, calculado sobre o imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50,00.
O imposto é apurado sobre a propriedade rural , desta forma o ITR pode ser pago em até quatro cotas iguais, mensais, sendo que nenhuma cota pode ser inferior a R$ 50,00, O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em uma única cota até 30 de setembro, prazo final de entrega da declaração (DITR). É necessário, após entrega da Declaração, guardar o recibo de entrega.
Para mais esclarecimento procure seu contador.
Fonte: CompreRural e Blogcefis.
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