Contribuição Sindical. Tire suas dúvidas quanto a obrigatoriedade desta contribuição.

  • 10/03
  • Pessoal

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 A contribuição sindical é um tributo devido por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor da entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão (Art. 149 da Constituição Federal, de 05/10/1988, c/c art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º/05/1943). 
A contribuição sindical dos empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, consiste em uma importância que corresponde à remuneração de um dia de trabalho, devendo ser descontada e recolhida pelo empregador.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DESCONTO 
Os empregadores, urbanos e rurais, são obrigados a descontar dos salários pagos aos seus empregados, no MÊS DE MARÇO de cada ano, o valor da Contribuição Sindical devida aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, sejam os empregados associados ou não às entidades sindicais (Artigo 580, inciso I, e artigo 582 da CLT). 
Assim, na folha de pagamento da competência Março de 2017, a empresa deverá fazer o desconto da contribuição sindical dos empregados.

 

EMPREGADOS AFASTADOS 
Os empregados que estiverem afastados de suas atividades durante todo o mês destinado ao desconto do valor referente à contribuição sindical, terão efetuado esse desconto no mês subsequente ao do reinício do trabalho, efetuando-se o recolhimento no mês seguinte ao do desconto (Art. 602, caput, da CLT). 
Os afastamentos a que se referem o texto legal podem ser por auxílio-doença, comum ou acidentário, aposentadoria por invalidez, serviço militar ou licença sem remuneração e desde que os mesmos tenham ficado o mês todo afastado do trabalho. 
Essa situação não se aplicará para afastamento por férias, pois, como o mês de março tem 31 dias, não há como ficar afastado todo o mês de março em férias.


EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO DE EMPREGO 
Quando o trabalhador tiver mais de um vínculo de emprego, o mesmo sofrerá o desconto da contribuição sindical nos vínculos que possuir, mesmo que seja revertido para a mesma entidade sindical, pois a legislação não determina nenhum limite máximo de valor de contribuição sindical para a categoria de empregados.


PROFISSIONAL LIBERAL REGISTRADO COMO EMPREGADO 
O profissional liberal, registrado como empregado, desde que exerça a função de sua profissão na empresa empregadora, poderá optar pelo recolhimento da sua contribuição sindical diretamente ao Sindicato de sua categoria (Art. 585 da CLT). 
O recolhimento, nesse caso, deve ser efetuado pelo próprio contribuinte, até o último dia de fevereiro de cada ano (Art. 583 da CLT). 
Todavia, nos casos em que o profissional, apesar de ser habilitado pelo respectivo órgão de representação profissional, não desenvolva efetivamente a profissão na empresa de que seja empregado, ainda que contribua diretamente para o sindicato de sua categoria profissional, terá, também, de submeter-se ao desconto da contribuição sindical na condição de empregado, mediante desconto em seu salário, em favor da entidade que represente os demais empregados da empresa a que esteja vinculado.

 

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
O valor da contribuição sindical dos empregados corresponde a 1 (um) dia de trabalho do mês de março, qualquer que seja a forma de remuneração dos mesmos. 
A contribuição sindical dos mensalistas corresponde a 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal. Para os que percebem quinzenalmente corresponde a 1/15 (um quinze avos) da remuneração quinzenal vigente em março (Art. 582 da CLT). 
A título de exemplo: Se um auxiliar de RH percebe R$ 2.700,00 por mês. O desconto de sua contribuição sindical será de R$ 90,00 (R$ 2.700,00 : 30). 
O valor da Contribuição do empregado que percebe a remuneração nas formas que seguem corresponde a: 

  • Semanalista - 1/7 (um sete avos) da remuneração semanal no mês de março; 
  • Diarista - importância relativa à diária básica no mês de março; 
  • Horista - multiplicação da remuneração da hora de trabalho do mês pelo número de horas normais da jornada diária. 
  • Comissionista ou Tarefeiro - importância correspondente a 1/30 (um trinta avos) das comissões ou da quantia por peça ou tarefa no mês anterior ao desconto da contribuição sindical. 

Outro exemplo: Um empregado tem a função de vendedor e percebe salário fixo de R$ 1.300,00 e mais comissões sobre vendas. O desconto da contribuição sindical terá como base o salário do mês do desconto e as comissões percebidas no mês anterior ao desconto. 
Assim, supondo que o mesmo percebeu R$ 7.000,00 de comissões em fevereiro. 
O desconto da contribuição sindical do mesmo corresponderá a R$ 276,67 (R$ 8.300,00 : 30). 
A contribuição sindical equivale a 1/30 (um trinta avos) do valor que serviu de base para a contribuição previdenciária do mês de janeiro, para os empregados que recebem, habitualmente, gorjetas ou salário-utilidade.


RECOLHIMENTO - PRAZO - FORMA 
O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado, no mês seguinte ao desconto, ou seja, até o final do MÊS DE ABRIL de cada ano, ao Sindicato da respectiva categoria profissional, independentemente dos empregados serem associados ou não à entidade sindical, através das agências bancárias do sistema de arrecadação de tributos federais (Arts. 583 e 586 da CLT). 

 

Fonte: ITC Consultoria

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